Educação: Sobre grade curricular nos municípios

Por: Ludmila Lins Grilo
O ordenamento jurídico brasileiro permite que os Municípios legislem sobre educação, inclusive a respeito de peculiaridades da grade curricular. Essa conclusão se extrai da combinação dos arts. 24 e 30 da Constituição com os arts. 12, 15 e 26 da Lei 9.394/96 (diretrizes e bases).

O art. 24, IX da CF diz que compete concorrentemente à União, Estados e DF legislar sobre educação, e deixa claro que a competência da União se limita a estabelecer NORMAS GERAIS. Essas normas gerais são as diretrizes e bases da educação nacional, previstas na Lei n.º 9.394/96.


O sistema federativo pressupõe descentralização política: a repartição de competências legislativas no Brasil segue o PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DOS INTERESSES. Assim, União, Estados e Municípios legislam sobre matérias de interesse nacional, regional e local, respectivamente.

O art. 30, I e II da CF deu aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Portanto, à União cabem as NORMAS GERAIS, aos Estados as NORMAS REGIONAIS e aos Municípios as NORMAS LOCAIS.

O art. 26 da LDB diz que os currículos da educação infantil/fundamental devem ter base nacional comum, A SER COMPLEMENTADA, EM CADA SISTEMA DE ENSINO E EM CADA ESTABELECIMENTO ESCOLAR, POR UMA PARTE DIVERSIFICADA, EXIGIDA PELAS CARACTERÍSTICAS REGIONAIS E LOCAIS DA SOCIEDADE.

Portanto, o art. 26 da lei de diretrizes e bases prevê expressamente a competência suplementar dos Municípios para estabelecer, em âmbito local, peculiaridades curriculares exigidas pelas características regionais, o que deve ser deliberado e decidido pela comunidade local.

A LDB vai ainda mais além na descentralização pedagógica: prevê no artigo 12 que os estabelecimentos de ensino elaboram e executam as propostas pedagógicas, ARTICULANDO-AS COM AS FAMÍLIAS E A COMUNIDADE, CRIANDO PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE COM A ESCOLA.

O art. 15 ainda dá autonomia pedagógica às unidades escolares públicas e de educação básica, tudo, evidentemente, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela União, e temperado com as peculiaridades locais que envolvem FAMÍLIA e COMUNIDADE.

Fica claro, portanto, que a interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, em especial pela leitura da Constituição Federal em conjunto com a Lei de Diretrizes e Bases, permite aos Município
s legislar sobre necessidades específicas locais de suas grades curriculares.

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