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14/12/2017
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011941-69.2017.8.17.9000
AGRAVANTE: DENIS ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO LOURENÇO DA MATA
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENIS ALVES DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, contra o indeferimento da liminar requestada nos autos do Mandado de Segurança nº 0002426-82.2017.8.17.3350, impetrado contra a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA por receber e processar representação por quebra de decoro parlamentar proposta por pessoa manifestamente ilegítima.
2. O juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão liminar do processamento da representação por quebra de decoro parlamentar por não vislumbrar risco de ineficácia da tutela jurisdicional definitiva, tal como exige o artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 – Lei do Mandado de Segurança (LMS).
3. Em suas razões recursais, o agravante alega que o autor da representação é suplente de vereador e está filiado a partido político sem representante no legislativo municipal, não sendo, portanto, legitimado a provocar a instauração de procedimento para perda do
mandato de vereador por quebra do decoro parlamentar, consoante exigência prevista no artigo 12-B, inciso II e § 2º, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata. Afirma, ademais, que o 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal, vereador
Carlos Henrique Pontes Anhás, no exercício da Presidência, submeteu a representação ao Plenário, que a recebeu por unanimidade e constituiu comissão especial para processá-la, a despeito do vício de legitimidade já apontado em defesa prévia lida na mesma sessão ordinária. Por fim, contrapondo-se ao fundamento da decisão agravada, o agravante sustenta que o mero processamento de representação manifestamente ilegal, acrescido do risco de cassação do mandato ao final do procedimento, são razões suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Por tais fundamentos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, requer seja provido o agravo de instrumento,
para que o processamento da representação por quebra de decoro parlamentar seja suspenso até apreciação do mérito do Mandado de
Segurança nº 0002426-82.2017.8.17.3350.
4. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5. Nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor (CPC/15), recebido o agravo de instrumento, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal, total ou parcialmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
6. No caso sob exame, o agravante carreou aos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar a probabilidade de sucesso da sua pretensão recursal. O agravo de instrumento foi instruído com cópia da representação por quebra de decoro parlamentar proposta contra o agravante por Maurício Carneiro da Silva (ID 3305269), comprovante da filiação do representante ao Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e de sua eleição como suplente de vereador nas eleições municipais de 2016 (ID 3305265), cópias das atas das sessões ordinárias da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata em que a representação foi lida (ID 3305272 e 3305277), submetida ao Plenário e aceita (ID 3305246 e 3305248), cópia da notificação para apresentação de defesa à comissão especial constituída para processar a representação (ID 3305250) e cópia da certidão de ausência de representação parlamentar do PHS na Câmara Municipal de São Lourenço (ID 3305298).
A prova documental, portanto, atesta a veracidade dos fatos alegados pelo agravante. Há prova suficiente da situação eleitoral do representante, de sua filiação partidária, da ausência de representação parlamentar do PHS na Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, da leitura e submissão da representação ao Plenário daquela Casa Legislativa e do seu recebimento e processamento, com a constituição de comissão especial e notificação do agravante para apresentação de defesa.
7. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata restringe a legitimação para propositura de representação por
quebra de decoro parlamentar aos vereadores e partidos com representação parlamentar no Poder Legislativo Municipal, nos termos de seu artigo 12-B, inciso II e §§1º e 2º, abaixo reproduzido:
Art. 12-B. Perde o mandato o Vereador:
(...)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(...)
§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno e no Código de Ética, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos Incisos I, II e IV, do §1º, deste artigo, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta e em votação aberta, mediante a provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Resta evidenciada, portanto, a ilegitimidade ativa do representante, eivando de vício insanável a representação por quebra de decoro parlamentar recebida pela Câmara Municipal de São Lourenço da Mata.
8. O recebimento e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar proposta por quem não detém legitimidade
ativa impõe evidente constrangimento ilegal ao agravante, além de sujeitá-lo ao risco de cassação do mandato para o qual foi eleito.
Entendo, pois, presente o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC/15.
9. Posto isso, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC/15, bem como no artigo 12-B, inciso II e §§1º e 2º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão do processamento da representação por quebra de decoro parlamentar proposta por Maurício Carneiro da Silva contra o agravante, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se a parte agravada para cumprimento da providência determinada, bem como para que responda ao presente recurso no prazo
de 30 (trinta) dias (arts. 183, caput, e 1.019, II, do CPC/15).
Esgotado o prazo para resposta, com ou sem manifestação do agravado, intime-se o Ministério Público do Estado de Pernambuco
para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 1.019, III, do CPC/15).
Cumpridas tais providências, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Recife, 13 de dezembro de 2017.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
Relator
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