Claudia Wild - Sobre frágil denúncia da PGR:

Acabo de ler, na íntegra, a denúncia do MPF, oferecida pela Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro. Nela, há a atribuição preliminar da prática do crime de ameaça, que teria sido cometido contra uma já conhecida subcoadjuvante dos bastidores do cenário político brasileiro.

O espanto foi total! Diante de fatos graves, envolvendo um parlamentar que detém expressivo mandato eletivo federal - comumente atacado por seus adversários políticos - e é também filho do presidenciável Jair Bolsonaro, a douta representante do Ministério Público deu-se por satisfeita para, formalmente, denunciá-lo apenas pela simples confirmação de uma operadora de telefonia móvel, onde há o reconhecimento do número telefônico usado pelo deputado e aquele constante dos prints trazidos pela suposta vítima.

Na peça exordial apresentada, não há menção a nenhum tipo de perícia técnica, esta, no sentido de atestar a veracidade dos documentos produzidos pela queixosa. Isso seria imprescindível em virtude da pouca complexidade da causa e dos fartos relatos acerca de manipulação digital existente nos aplicativos.

O deputado acusado, por sua vez, nega de forma cabal a prática do ilícito. Já a vítima, esta possui um histórico jurídico deveras conturbado - inclusive constando falsas e graves acusações envolvendo políticos de renome nacional - o que por si só já exigiria um maior rigor no tocante à apreciação do conteúdo probatório apresentado.

Como já foi informado por usuários e especialistas, com o tipo de aplicativo usado pela suposta vítima, é possível simular conversas privadas, usando o nome de qualquer pessoa desde que estejamos de posse do número ( e eventualmente da foto/avatar) referente ao seu aparelho celular. Convém ressaltar que, o denunciado é um homem público e não haveria a menor dificuldade em encontrar o número de seu telefone. A prática fraudulenta mostra-se relativamente fácil e de ampla divulgação na internet.

Acrescentamos a este fato, a informação de que há divergências entre os horários dos prints apresentados nos autos do processo e um vídeo confeccionado pela suposta vítima em suas redes sociais. O que deixa sua versão ainda mais fragilizada.

Enfim, não haverá explicação plausível para o amadorismo grotesco do órgão persecutório, caso as robustas suspeitas de crime de falso se confirmem.

É simplesmente estarrecedor que uma denúncia dessa ordem tenha sido apresentada sem quaisquer perícias digitais. E-S-T-A-R-R-E-C-E-D-O-R!

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