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Sendo assim, tenho que estão presentes os requisitos que autorizam a tutela provisória de urgência, pois há, efetivamente, probabilidade do direito dos autores ser chancelado ao final do processo, bem assim como é patente a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), pelo que DEFIRO medida liminar no sentido de determinar a manutenção dos inquéritos e demais procedimentos de investigação policial no âmbito físico e organizacional da antiga DECASP pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com a finalidade de conclusão dos inquéritos pendentes e catalogação de todos os procedimentos quando, então, deverão ser repassados ao DRACO, ou a quem de direito, mediante as cautelas legais, sob a chefia de sua antiga delegada.
Com informações do repórter Fausto Neto


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