Ministério da Justiça e Segurança Pública
Gabinete do Ministro
OFÍCIO Nº 2134/2019/GM
A Sua Excelência o Senhor
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Procurador-Geral da República
Ministério Público Federal
SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C
70.050-900 Brasília-DF
Assunto: Requisição de Instauração de Inquérito.
Senhor Procurador-Geral da República,
Na data de ontem, 29/10/2019, foi noticiado pela imprensa que, no âmbito da investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, teria sido colhido depoimento de porteiro do Condomínio Vivendas da Barra, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro, no sentido de que Élcio Queiroz, na data de 14/03/2018, teria estado no local e visitado Ronnie Lessa, suspeito de envolvimento no referido crime. Na ocasião, o visitante teria anunciado, segundo o depoimento, a intenção de visitar a residência do Exmo. Sr. Presidente da República, mas, após ingressar no condomínio, teria se dirigido à residência de Ronnie Lessa.
A própria reportagem esclarece, porém, que, na referida data, o Exmo. Sr Presidente da República, então deputado federal, estava em Brasília, tendo registrado a sua presença em duas votações no Plenário da Câmara dos Deputados, com o que não poderia ter sido visitado na mesma data no Rio de Janeiro por referida pessoa.
A inconsistência sugere possível equívoco na investigação conduzida no Rio de Janeiro ou eventual tentativa de envolvimento indevido do nome do Presidente da República no crime em questão, o que pode configurar crimes de obstrução à Justiça, falso testemunho ou denunciação caluniosa, neste último caso tendo por vítima o Presidente da República, o que determina a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, da Polícia Federal e do Ministério Público Federal. É ainda possível que o depoente em questão tenha simplesmente se equivocado ou sido utilizado inconscientemente por terceiros para essas finalidades.
Oportuno lembrar que, na investigação do crime de assassinato em questão, foi constatado, anteriormente, espúria obstrução da Justiça, com a introdução de testemunha que fraudulentamente apontou falsos suspeitos para o crime. A tentativa de obstrução da Justiça só foi contornada com a atuação independente da Polícia Federal e que contribuiu para identificação dos reais suspeitos pela prática do crime em questão.
Para que os fatos sejam devida e inteiramente esclarecidos, por investigação isenta, venho através desta solicitar respeitosamente a V.Ex.ª que requisite a instauração de inquérito para apuração, em conjunto, pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal, perante a Justiça Federal, de todo o ocorrido e de todas as suas circunstâncias.
Esclareço que endereço a presente solicitação à V.Ex.ª para viabilizar a atuação conjunta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal no caso e diante da informação de que representação, com o relato acima dos fatos, teria sido encaminhada à Procuradoria Geral da República, sendo, posteriormente, arquivada.
Cordiais Saudações,
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Documento assinado eletronicamente por SERGIO MORO, Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em 30/10/2019, às 10:49, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 10106467 e o código CRC B7923CFE
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Sobre a reportagem e o que pode incorrer
Código de Telecomunicações
Art. 53. Constitui abuso, no exercício da liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário, ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
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Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53.
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