Lucília Coutinho |
Não pode ser afiliado a outro partido político quem for assinar.
Esta é a segunda fase, a nossa.
Fiquemos a postos, pois assim que for criado, em um fim de semana podemos ter as assinaturas.
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2ª ETAPA
Apoiamento de eleitores - Arts. 11 a 19 da Res. TSE 23.465/15
Com a adoção do Sistema de Apoio a Partidos em Formação – SAPF o procedimento descrito no art. 11 da Res. TSE nº 23.465/05, indicação dos nomes das pessoas responsáveis pela apresentação das lista ou formulários de assinaturas de apoiamento, passa a ocorrer eletronicamente com a utilização do referido sistema.
O apoiamento mínimo deve ser obtido no prazo de que trata o § 3º do art. 7º desta resolução (dois anos a partir da data da aquisição da personalidade jurídica), mediante a assinatura de eleitor não filiado a partido político em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, organizados pela agremiação em formação para cada zona eleitoral, as quais conterão:
I – a denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no CNPJ;
II – declaração de que o(s) subscritor(es) não é(são) filiado(s) a partido político e apoia(m) a criação do partido político em formação;
III – o nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido político, indicando o número de seu título de eleitor, zona e seção eleitoral;
IV – a data do apoio manifestado;
V – a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital do eleitor, de acordo com as cadastradas perante a Justiça Eleitoral;
VI – informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e
VII – o nome de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração de quem pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.
O eleitor analfabeto manifesta seu apoio mediante aposição da impressão digital, devendo constar das listas ou dos formulários a identificação pelo nome, número de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título Eleitoral.
A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou nos formulários de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária
O representante legal, mediante senha entregue pela Justiça Eleitoral, deve realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do partido político em formação, por meio de sistema específico (SAPF), em relações individualizadas por zona eleitoral.
Não serão aceitos no momento do pré-cadastramento:
I - nomes de eleitores que constem nos registros da Justiça Eleitoral como filiados a partido político e
II - ou que já tenham sido previamente cadastrados como apoiadores da respectiva agremiação.
O eleitor não filiado pode manifestar apoio à criação de mais de uma agremiação.
Preenchidos os dados do pré-cadastramento, os responsáveis credenciados devem apresentar, em duas vias (original e cópia), os formulários, listas ou fichas individuais de apoiamento ao cartório da respectiva zona eleitoral para conferência das assinaturas.
O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de até 15 (quinze) dias, após conferir, por semelhança, as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, deve lavrar o seu atestado nas listas ou nos formulários, devolvendo a cópia ao representante credenciado do partido em Formação.
O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo juiz eleitoral, por igual período, quando houver motivo que o justifique.
A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada mediante a comparação com os que constam do cadastro de eleitores e das folhas de votação utilizadas nas duas últimas eleições.
§ 5º Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:
I – divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;
II – não possuam registros suficientes para a comparação; ou
III – tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação ou após o transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 7º desta resolução. (dois anos a partir da data da aquisição da personalidade jurídica)
Em qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser informada ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta.
É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar a autenticidade da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados.
O nome dos eleitores cujos dados forem atestados pelo chefe do cartório devem ser validados no sistema de que trata o art. 13 desta resolução e podem ser consultados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Os dados constantes nas listas ou nos formulários devem ser publicados em cartório e no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (DJE) no prazo de 3 (três) dias contados do seu recebimento e podem ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
A impugnação deve ser apresentada diretamente ao juízo eleitoral competente, relatando fatos devidamente comprovados.
Conhecida a impugnação, o juiz determinará a notificação do responsável indicado pelo partido político em formação e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na impugnação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada ou não defesa, o juiz eleitoral, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, decidirá o incidente em até 3 (três) dias.
Julgada procedente a impugnação, o juiz determinará a exclusão do nome do eleitor da respectiva lista de apoiamento.
Havendo indícios da prática de crime na documentação apresentada para apoiamento, será remetida cópia desta ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.
Com a adoção do SAPF não há mais a emissão de certidões comprobatórias do apoiamento mínimo pelos Cartórios Eleitorais.
O eleitor cujo nome tenha sido registrado no sistema de que trata o art. 13 desta resolução pode, mediante requerimento justificado e endereçado ao juízo competente, requerer a exclusão de seu nome.
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