Afrontou também o Código de Processo Penal (artigo 302), “criando” uma espécie de flagrante delito nele não prevista: o réu estaria em flagrante delito hoje porque o suposto crime que ele praticou no passado foi filmado; achar (ou fingir achar) que isso é o que prevê o artigo 303 (flagrante em crime permanente) é confundir o FATO com o VÍDEO que registra o fato (é trágico, mas chega a ser cômico).
A referida prisão afrontou ainda uma vez a Constituição E o Código de Processo Penal ao confundir CRIME INAFIANÇÁVEL com INDICIADO/RÉU NÃO AFIANÇADO - aquele que supostamente praticou crime AFIANÇÁVEL, mas não poderia ser solto mediante fiança por razões ligadas à sua pessoa, não ao tipo de crime cometido (por exemplo, o réu é reincidente ou tem maus antecedentes).
A Constituição só admite prisão de parlamentar quando ”em flagrante de CRIME inafiançável” (artigo 53, § 2º). O critério é objetivo, levando em consideração o tipo de crime, ou seja, o FATO, e não aspectos específicos da PESSOA do indiciado/réu. Estudante de Direito que não conhece essa diferença corre risco de reprovação.
É claro que a PEC em tramitação no Congresso desde ontem deve ser analisada com cuidado, para que a imunidade penal de parlamentares continue sendo restrita a suas “opiniões, palavras e votos” - o que nada tem a ver com corrupção e homicídio, por exemplo.
É claro que a PEC em tramitação no Congresso desde ontem deve ser analisada com cuidado, para que a imunidade penal de parlamentares continue sendo restrita a suas “opiniões, palavras e votos” - o que nada tem a ver com corrupção e homicídio, por exemplo.
Mas depois do constrangedor festival de afronta ao Direito patrocinado pela corte mais alta do país na semana passada, ler que “ministros do STF veem afronta na PEC da imunidade” é algo assim como ler que “PCC e Comando Vermelho veem perigo na flexibilização da posse de armas pelo cidadão comum”.
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