MP Pró Sociedade pede que Jair Bolsonaro decrete Estado de Defesa





Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil
“Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes” (Albert Einstein)

A Associação Nacional MP Pró-Sociedade, pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 32.702.301/0001-53, com sede na Rua Coronel Marciano Rodrigues, 151, sala 11, Centro de Muriaé, Estado de Minas Gerais, CEP 36.880-027, vem perante Vossa Excelência oferecer Representação a fim de que, nos termos do art. 51 da Lei 13.844/19 e dos artigos 39, 71, inciso VI, 136, 137 e 144, § 1º, inciso I, da Constituição da República de 1.988, sejam apuradas condutas ilícitas e sejam, ao fim, tomadas as devidas providências ao final enumeradas, em razão do evidente enquadramento das hipóteses legais e constitucionais à situação brasileira atual, esta em decorrência da Pandemia de Coronavírus, pelos fatos a seguir expostos.

I – Dos Fatos
Como sabido e amplamente noticiado pelo Governo Federal e pelos meios de comunicação em geral, a União não só destinou aos Estados-membros bilhões de reais para a utilização no combate à pandemia de coronavírus, como também deixou de receber os pagamentos de seus créditos junto aos Estados, isso por conta da suspensão da cobrança dessas dívidas.
O resultado final disso, segundo divulgado pela própria imprensa, foi de que as unidades da Federação tiveram em média receitas 2,4% superiores em 2020 em relação ao ano de 2019.
Apesar disso, de acordo com um estudo da Rede de Pesquisa Solidária, divulgado pelo jornal Folha de São Paulo na edição de 6 de Março de 2021, o aumento de gastos com saúde nos Estados foi inferior a metade do valor dos repasses emergenciais enviados pela União.

Por exemplo, o Estado de São Paulo recebeu cerca de R$ 8 bilhões em auxílios do Governo Federal, mas as despesas com saúde cresceram apenas R$ 2 bilhões.

Em outras unidades da Federação, é fato, também se observou a mesma situação, valendo lembrar o caso do estado do Rio Grande do Sul, onde o governo local também recebeu um montante considerável de dinheiro público para cuidar da pandemia, mas que, na atualidade, uma parcela da população está morrendo por falta de leitos e cuidados médicos, e a outra está dentro de casa sem sequer poder comprar aquilo que reputa necessário para a sua vida.

De acordo com as mesmas fontes de informação já citadas, se Governadores e Prefeitos tivessem usado os bilhões de reais remetidos pelo Planalto na estruturação do Sistema de Saúde, o Brasil teria hoje cerca de 250 mil leitos de UTI, e não apenas 1/3 desse número, consoante últimos dados divulgados.
Em outras palavras, é preciso aclarar o que foi feito com esses créditos orçamentários disponibilizados via transferências voluntárias, evitando não só que os cidadãos brasileiros sejam responsabilizado pelo caos social atual, como também que continuem sendo punidos por aquilo que não fizeram, suprimindo-lhes os mais básicos direitos constitucionais assegurados em nossa Carta Política, quase todos eles verdadeiras cláusulas pétreas e impossíveis de serem restringidos por meros decretos estaduais e municipais (direito de ir e vir, direito de reunião, direito à educação, direito ao trabalho, direito de culto, direito de livre iniciativa e direito de comprar o que lhe aprouver).

II – Do Direito
Diante de tal quadro, evidente a necessidade de atuação dos órgãos de controle do orçamento público federal, bem como daqueles outros com atribuição para investigar a prática de crimes contra a União, verificando-se a destinação final das verbas públicas repassadas e eventuais desvios criminosos.

Por isso, então, a necessidade de atuação da Controladoria Geral da União (CGU), responsável pelo Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), responsável pelo Controle Externo dos gastos públicos, e criminalmente do Departamento de Polícia Federal (PF), tudo com fundamento legal no art. 51 da Lei 13.844/19 e nos artigos 71, inciso VI, e 144, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Sem prejuízo do acima afirmado, e considerando a mesma situação fática já descrita na exposição supra, é evidente que o país atravessa uma situação de comoção grave de repercussão nacional, abalando assim a ordem pública e a paz social, estas atingidas por uma calamidade de grande proporção da natureza (coronavírus).

Parece clara, portanto, a possibilidade de decretação de Estado de Defesa (CF, Art. 136) com vistas a restabelecer a normalidade, em especial em alguns locais restritos e determinados, tal como permite a Constituição Federal:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (grifamos)

Tal providência concentraria nas mãos da União a coordenação dos rumos da pandemia, evitando-se os equívocos e desencontros de muitas das medidas adotadas pelas demais unidades da Federação (as quais estão suprimindo direitos individuais indisponíveis), podendo o Governo Federal se valer até mesmo da ocupação e do uso temporário de bens e serviços públicos de outros entes federativos.
Caso tais providências sejam tidas por insuficientes ou incabíveis, sugere-se ainda, a título subsidiário, a possibilidade então de decretação de intervenção federal em algumas unidades da Federação (em especial naquelas que receberam recursos da União e não investiram na saúde), sendo de se ressaltar o perfeito enquadramento constitucional dessa medida ao vivenciado atualmente: a) grave comprometimento da ordem pública; b) violação dos direitos da pessoa humana; e c) não aplicação do mínimo exigido da receita resultante das transferências federais nos serviços de saúde estaduais (art. 34, incisos III e VII, alíneas “b” e “e”, da Constituição Federal de 1988).
Por fim, a própria Procuradoria-Geral da República, através do Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia Covid-19 (GIAC), instaurou por meio da Portaria PGR/MPU n.º 59, de 16.3.2020 procedimento extrajudicial a fim de promover o trabalho conjunto e preventivo do Ministério Público brasileiro no esforço nacional de contenção da pandemia, conforme Ofício-Circular anexo.

Tais informações serão deveras úteis para a prevenção e punição de possíveis ilícitos praticados na gestão dos recursos orçamentários destinados às áreas de Saúde dos Estados e Municípios.

III – Dos Pedidos
Ante o exposto, a Associação Nacional MP Pró-Sociedade representa pela:
i) instauração de investigação criminal pelo Departamento de Polícia Federal em Brasília, de procedimento de controle externo pelo Tribunal de Contas da União e de procedimento de controle interno pela Controladoria-Geral da União a fim de que sejam apurados, no âmbito de cada esfera (criminal, de controle externo e administrativa interna) os eventuais desvios e/ou o emprego irregular de verbas públicas federais repassadas aos Estados-membros, responsabilizando-se os seus respectivos agentes;
ii) seja analisada a possibilidade de decretação de Estado de Defesa a fim de que a União consiga concentrar e coordenação a gestão do combate à pandemia do novo coronavírus;
iii) subsidiariamente, seja analisada eventual necessidade de intervenção federal em Estados da Federação, especialmente naqueles em que se constate a incorreta aplicação de recursos orçamentários voluntariamente transferidos bem como naqueles em que os direitos fundamentais da pessoa humana estão sendo inconstitucionalmente suprimidos (direito de ir e vir, direito de reunião, direito à educação, direito ao trabalho, direito de culto, direito de livre iniciativa e direito de adquirir o que lhe aprouver; e
iv) que haja um intercâmbio de informações obtidas pela Procuradoria-Geral da República, que através do Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia Covid-19 (GIAC) instaurou procedimento extrajudicial por meio da Portaria PGR/MPU n.º 59, de 16.3.2020 procedimento extrajudicial a fim de promover o trabalho conjunto e preventivo do Ministério Público brasileiro no esforço nacional de contenção da pandemia.

Brasília, Distrito Federal, 16 de Março de 2.021.

Douglas Ivanowski Bertelli Kirchner
Advogado
OAB-DF 57.332

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