A pergunta é: isso pode?
Não, não pode.
A legislação brasileira não é como a dos EUA, engessada em relação às redes sociais.
Há alguns pontos que merecem atenção:
Em 2012 e 2013, quando houve os debates sobre o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), as plataformas defenderam no Congresso que elas eram semelhantes a uma "praça pública" ou a uma "rua" e que não podiam ser responsabilizadas pelo que as pessoas falassem ali — cada ofendido que buscasse os seus direitos, pois a rede era apenas um “meio neutro” de difusão de informações.
Isso foi chamado de "inimputabilidade da rede", ou seja, o provedor não tem culpa (e gerou o art. 19 daquela Lei). Mas, se eles defenderam isso naquela época, por que agora estão agindo diferente? Não são mais uma "rua"? São uma "praça privada"?
Então eles podem ser processados, como em qualquer relação de consumo — e o consumidor é mais vulnerável (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
No Brasil, as telecomunicações são classificadas como "serviços de interesse público" (Lei 9.472/1997, art. 2º, II) e "garantidas a toda a população" (art. 2º, I). Até a Constituição fala sobre isso (art. 21, XI). Você não corta, por exemplo, o telefone ou a internet de uma casa porque a pessoa é comunista ou conservadora. Então o USO da internet, através de suas plataformas, não entra nos "serviços de interesse público"? Óbvio que entra. Logo, pelas leis brasileiras, esse uso não é algo de livre restrição pelas próprias empresas.
Por fim, no Brasil, os direitos fundamentais têm "eficácia horizontal" — ou seja, eles também se aplicam entre pessoa e pessoa, nas relações privadas, não apenas quanto ao governo.
O STF já julgou um caso, em 2005 (RE 201.819, Rel. Min. Gilmar Mendes), em que disse que uma associação privada não poderia expulsar uma pessoa sem garantir a ela um processo, o contraditório e a ampla defesa. Então, o YouTube pode fazer isso? Claro que não!
Nesse ponto, nós não somos os EUA. Aqui, as redes também estão abaixo da Lei.
Em 2012 e 2013, quando houve os debates sobre o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), as plataformas defenderam no Congresso que elas eram semelhantes a uma "praça pública" ou a uma "rua" e que não podiam ser responsabilizadas pelo que as pessoas falassem ali — cada ofendido que buscasse os seus direitos, pois a rede era apenas um “meio neutro” de difusão de informações.
Isso foi chamado de "inimputabilidade da rede", ou seja, o provedor não tem culpa (e gerou o art. 19 daquela Lei). Mas, se eles defenderam isso naquela época, por que agora estão agindo diferente? Não são mais uma "rua"? São uma "praça privada"?
Então eles podem ser processados, como em qualquer relação de consumo — e o consumidor é mais vulnerável (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
No Brasil, as telecomunicações são classificadas como "serviços de interesse público" (Lei 9.472/1997, art. 2º, II) e "garantidas a toda a população" (art. 2º, I). Até a Constituição fala sobre isso (art. 21, XI). Você não corta, por exemplo, o telefone ou a internet de uma casa porque a pessoa é comunista ou conservadora. Então o USO da internet, através de suas plataformas, não entra nos "serviços de interesse público"? Óbvio que entra. Logo, pelas leis brasileiras, esse uso não é algo de livre restrição pelas próprias empresas.
Por fim, no Brasil, os direitos fundamentais têm "eficácia horizontal" — ou seja, eles também se aplicam entre pessoa e pessoa, nas relações privadas, não apenas quanto ao governo.
O STF já julgou um caso, em 2005 (RE 201.819, Rel. Min. Gilmar Mendes), em que disse que uma associação privada não poderia expulsar uma pessoa sem garantir a ela um processo, o contraditório e a ampla defesa. Então, o YouTube pode fazer isso? Claro que não!
Nesse ponto, nós não somos os EUA. Aqui, as redes também estão abaixo da Lei.
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